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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Introdução à Mediação (parte 2)

O modelo propõe que o mediador atue como um facilitador da comunicação inter-partes, na compreensão e distinção entre interesses e disputas, as quais geralmente, em um conflito, não coincidem. Interesses estão vinculados à demandas genuínas e legítimas, de maneira que não correspondem a uma necessidade disfuncional de prejudicar a outra parte, comportamento mais associado a uma defesa de posição. O interesse se distingue da posição, à medida que esta se refere a uma postura motivada pela reatividade à parte contrária. Em mediação, os interesses estão associados às necessidades autênticas do indivíduo, ainda que a parte contrária possa se sentir prejudicada por este interesse.
A disputa ocorre quando nossos reais interesses são eclipsados por uma necessidade infantil de atacar, invalidar, humilhar, prejudicar, ferir a outra parte. No momento em que a importância de reagir, motivada por ressentimentos e mágoas supera o que lhe é realmente importante, via de regra o sujeito perde de vista o seus reais interesses, suas necessidades. Num conflito instalado em que os interesses cedem espaço à disputa por demonstração de força, observa-se uma escalada de violência que retroalimenta uma relação desgastada por um padrão de comunicação que se mostra disfuncional.
O mediador é chamado a intervir geralmente quando as emoções das partes são de tal magnitude, que impedem um diálogo com a finalidade de acordo, e a comunicação entre as partes é ou está empobrecida em quantidade e qualidade de contato e as partes não conseguem sozinhas mudar este quadro; esterótipos, ou percepções distorcidas impedem a troca produtiva; condutas negativas baseadas em crenças se repetem criando barreiras; são mantidas controvérsia acerca das informações em pauta e os critérios para sua avaliação; as partes discordam em relação à ordem e à combinação em que as controvérsias devem ser encaminhadas; há incompatibilidade de interesses, reais ou imaginários; há ausência, desacordo ou equívoco em relação procedimento de negociação; não há estrutura aceitável para negociações; surge impasse em relação ao ínicio das negociações (MOORE, 1998). Estes casos não são taxativos, de maneira que outras situações podem demandar o envolvimento de um mediador, mas este rol exemplifica as situações que, costumeiramente, são enfrentadas para que se viabilize o estabelecimento de um canal de negociação.
Neste sentido, pode-se dizer que a mediação tem função terapêutica, ao promover o exercício da auto-observação, que por consequência facilita a observação e aceitação das necessidade alheias. Nas palavras de Cezar-Ferreira ( 2007; p.158), “no campo do comportamento humano, entendendo-se que o interpsíquico esteja sempre em ação, mesmo práticas não terapêuticas podem levar a algum efeito terapêutico, vale dizer, à ressignificação que se faça necessária dentro do próprio sistema de significados.”
O processo de mediação investe na capacidade de transformação, criatividade e assertividade das partes, para que, co-autoras da solução, fiquem mais satisfeitas e comprometidas do que com uma decisão imposta por terceiro. Assim,
A mediação é uma resposta a uma forma de atuar no conflito, encontrada nas mais diversas sociedades, conhecida por cultura adversarial. Um conflito, não necessariamente é algo negativo, mas ao contrário, possui uma função adaptativa de possibilitar o estabelecimento de limites facilitando a convivência humana em busca da paz social. A questão é como garantir que o conflito exerça sua real função, ao promover novos acordos que possibilitem a convivência entre familiares, estabelecendo novos limites por pactos novos ou refeitos.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Introdução à Mediação (parte 1)

A palavra mediação se origina do latim mediare, que por sua vez significa partir ao meio, repartir em duas partes iguais. Já mediatio aponta para ação de intervenção, de intercessão. A ação de mediar carrega o sentido de, no meio entre dois pontos, fazer a distribuição equitativa entre perdas e ganhos.

Historicamente, foi Justiniano que adotou pela primeira vez o termo “mediador” mais próximo da nossa acepção moderna, em substituição a proxenetas (proxenetae), que eram os mediadores que atuavam nas províncias (NETO, 1991). Mas, antes disto, a mediação já se fazia presente nas mais diversas culturas: judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e em muitos grupos indígenas (MOORE, 1998).

Modernamente, a mediação se firma na década de 70 com objetivo de responder a uma demanda crescente nas situações de crise em instituições voltadas para a socialização, tais como : família e escola e suas relações com outras instituições da comunidade como igreja, hospital, bairro, vizinhança, clubes, entre outros.

Como já foi dito anteriormente, a mediação é geralmente definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito de uma terceira parte aceitável, tendo um poder de decisão limitado ou não-autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Além de lidar com questões fundamentais, a mediação pode também estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança e respeito entre as partes ou encerrar relacionamentos de uma maneira que minimize os custos e os danos psicológicos. (MOORE, 1998; p.28).

A intenção é possibilitar que as partes possam, através da intervenção de um terceiro neutro, exercer a autonomia da vontade privada, e construir a solução para o conflito, ou ao menos minimizá-lo. Assim, também é considerada um método para a "resolução alternativa de disputas” (RAD), que segundo Schnittman (1999, p. 17) “podem ser definidas como práticas emergentes que operam entre o existente e o possível”. Ou ainda, "a mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução" (BUITONI, 2006, p. 111).

A mediação passa a ser vista como uma estratégia para antecipar, prevenir ou manejar conflitos, mas, acima de tudo, como um processo para estimular decisões cooperativas, não podendo portanto ser a mediação confundida com:

1o a negociação, que se caracteriza pela busca de um acordo de mútuo interesse e, na presença de conflitos, pela adoção de padrões corretos, sem considerar propostas puramente individuais (FISCHER; URY; PATTON, 2005). Se dá por um processo no qual duas ou mais partes com interesses conflitantes buscam, por meio de estratégias e argumentos convencer o ex adverso de seu ponto de vista, até que um consenso seja alcançado, ou não. Geralmente, numa negociação, as partes não estão necessariamente comprometidas com ganhos mútuos;

2o a conciliação, praticada por juízes e advogados ou não, se baseia na busca pela conciliação através da aproximação dos interesses dos litigantes a um ponto de convergência. Nos casos de disputas puramente materiais, pode ser um recurso muito eficiente. O conciliador, não raro convence as partes com base em argumentos da ordem do "melhor um mau acordo, do que uma boa demanda"; e;

3o a psicoterapia, que se dá através de intervenções psicológicas direcionadas a trabalhar com padrões de funcionamento individual ou grupal, que se mostram pouco funcionais por serem causa de sofrimento. Ainda que a queixa seja pontual e restrita, o trabalho de dá de maneira ampla e abrangente, sem que haja um prazo determinado, ou objetivo definido. Diferente da mediação e da conciliação, pode ser um processo individual.

O sistema jurídico é baseado no normativismo dirigido a neutralizar o dissenso e não para formar consenso (BUITONI, 2006, p. 111). Assim, nossa cultura é adversarial, na qual, via de regra, os conflitos devem ser dirimidos com a finalidade de declarar um ganhador e um perdedor. Está funcionalidade binária reduz sobremaneira a gama de possibilidades de soluções frente a um problema, considederando todo ser humano também formado por um inconsciente, por desejos, sonhos, sentimentos ambiguos e não necessariamente lógicos ou coerentes sob um olhar dualista. A realidade é multifacetada, e os simbolos e significados polívocos:

Nossa cultura privilegiou o paradigma ganhar-perder, que funciona como uma lógica determinista binária, na qual a disjunção e a simplificação limitou as opções possíveis. A discussão e o litígio como métodos para resolver diferenças dão origem a disputas nas quais usualmente uma parte termina 'ganhadora', e outra, perdedora. Essa forma de colocar as diferenças empobrece o espectro de soluções possíveis; dificulta a relação entre as pessoas envolvidas e gera custos ecônomicos, afetivos e relacionais. (SCHNITTMAN, 1999; p. 17)

"Reduzir tudo ao dualismo lícito/ilícito, permitido/proibido, inocente/culpado... é mutilar as infinitas possibilidades de argumentar e avaliar as situações comportamentais, muito além do raciocínio binário do direito." (BUITONI, 2006, p.111)

Por outro lado, considerando que área de mediação está em processo para se tornar uma profissão, com corpo de conhecimentos, habilidades e padrões próprios (HIGHTON; ALVAREZ, 1999, apud Cezar-Ferreira, p. 161) é de se esperar que cada mediador traga à prática a sua experiência e bagagem acumuladas, oriundas de suas atividades originárias.