terça-feira, 3 de novembro de 2009

Introdução à Mediação (parte 1)

A palavra mediação se origina do latim mediare, que por sua vez significa partir ao meio, repartir em duas partes iguais. Já mediatio aponta para ação de intervenção, de intercessão. A ação de mediar carrega o sentido de, no meio entre dois pontos, fazer a distribuição equitativa entre perdas e ganhos.

Historicamente, foi Justiniano que adotou pela primeira vez o termo “mediador” mais próximo da nossa acepção moderna, em substituição a proxenetas (proxenetae), que eram os mediadores que atuavam nas províncias (NETO, 1991). Mas, antes disto, a mediação já se fazia presente nas mais diversas culturas: judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e em muitos grupos indígenas (MOORE, 1998).

Modernamente, a mediação se firma na década de 70 com objetivo de responder a uma demanda crescente nas situações de crise em instituições voltadas para a socialização, tais como : família e escola e suas relações com outras instituições da comunidade como igreja, hospital, bairro, vizinhança, clubes, entre outros.

Como já foi dito anteriormente, a mediação é geralmente definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito de uma terceira parte aceitável, tendo um poder de decisão limitado ou não-autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Além de lidar com questões fundamentais, a mediação pode também estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança e respeito entre as partes ou encerrar relacionamentos de uma maneira que minimize os custos e os danos psicológicos. (MOORE, 1998; p.28).

A intenção é possibilitar que as partes possam, através da intervenção de um terceiro neutro, exercer a autonomia da vontade privada, e construir a solução para o conflito, ou ao menos minimizá-lo. Assim, também é considerada um método para a "resolução alternativa de disputas” (RAD), que segundo Schnittman (1999, p. 17) “podem ser definidas como práticas emergentes que operam entre o existente e o possível”. Ou ainda, "a mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução" (BUITONI, 2006, p. 111).

A mediação passa a ser vista como uma estratégia para antecipar, prevenir ou manejar conflitos, mas, acima de tudo, como um processo para estimular decisões cooperativas, não podendo portanto ser a mediação confundida com:

1o a negociação, que se caracteriza pela busca de um acordo de mútuo interesse e, na presença de conflitos, pela adoção de padrões corretos, sem considerar propostas puramente individuais (FISCHER; URY; PATTON, 2005). Se dá por um processo no qual duas ou mais partes com interesses conflitantes buscam, por meio de estratégias e argumentos convencer o ex adverso de seu ponto de vista, até que um consenso seja alcançado, ou não. Geralmente, numa negociação, as partes não estão necessariamente comprometidas com ganhos mútuos;

2o a conciliação, praticada por juízes e advogados ou não, se baseia na busca pela conciliação através da aproximação dos interesses dos litigantes a um ponto de convergência. Nos casos de disputas puramente materiais, pode ser um recurso muito eficiente. O conciliador, não raro convence as partes com base em argumentos da ordem do "melhor um mau acordo, do que uma boa demanda"; e;

3o a psicoterapia, que se dá através de intervenções psicológicas direcionadas a trabalhar com padrões de funcionamento individual ou grupal, que se mostram pouco funcionais por serem causa de sofrimento. Ainda que a queixa seja pontual e restrita, o trabalho de dá de maneira ampla e abrangente, sem que haja um prazo determinado, ou objetivo definido. Diferente da mediação e da conciliação, pode ser um processo individual.

O sistema jurídico é baseado no normativismo dirigido a neutralizar o dissenso e não para formar consenso (BUITONI, 2006, p. 111). Assim, nossa cultura é adversarial, na qual, via de regra, os conflitos devem ser dirimidos com a finalidade de declarar um ganhador e um perdedor. Está funcionalidade binária reduz sobremaneira a gama de possibilidades de soluções frente a um problema, considederando todo ser humano também formado por um inconsciente, por desejos, sonhos, sentimentos ambiguos e não necessariamente lógicos ou coerentes sob um olhar dualista. A realidade é multifacetada, e os simbolos e significados polívocos:

Nossa cultura privilegiou o paradigma ganhar-perder, que funciona como uma lógica determinista binária, na qual a disjunção e a simplificação limitou as opções possíveis. A discussão e o litígio como métodos para resolver diferenças dão origem a disputas nas quais usualmente uma parte termina 'ganhadora', e outra, perdedora. Essa forma de colocar as diferenças empobrece o espectro de soluções possíveis; dificulta a relação entre as pessoas envolvidas e gera custos ecônomicos, afetivos e relacionais. (SCHNITTMAN, 1999; p. 17)

"Reduzir tudo ao dualismo lícito/ilícito, permitido/proibido, inocente/culpado... é mutilar as infinitas possibilidades de argumentar e avaliar as situações comportamentais, muito além do raciocínio binário do direito." (BUITONI, 2006, p.111)

Por outro lado, considerando que área de mediação está em processo para se tornar uma profissão, com corpo de conhecimentos, habilidades e padrões próprios (HIGHTON; ALVAREZ, 1999, apud Cezar-Ferreira, p. 161) é de se esperar que cada mediador traga à prática a sua experiência e bagagem acumuladas, oriundas de suas atividades originárias.

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