quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Introdução à Mediação (parte 2)

O modelo propõe que o mediador atue como um facilitador da comunicação inter-partes, na compreensão e distinção entre interesses e disputas, as quais geralmente, em um conflito, não coincidem. Interesses estão vinculados à demandas genuínas e legítimas, de maneira que não correspondem a uma necessidade disfuncional de prejudicar a outra parte, comportamento mais associado a uma defesa de posição. O interesse se distingue da posição, à medida que esta se refere a uma postura motivada pela reatividade à parte contrária. Em mediação, os interesses estão associados às necessidades autênticas do indivíduo, ainda que a parte contrária possa se sentir prejudicada por este interesse.
A disputa ocorre quando nossos reais interesses são eclipsados por uma necessidade infantil de atacar, invalidar, humilhar, prejudicar, ferir a outra parte. No momento em que a importância de reagir, motivada por ressentimentos e mágoas supera o que lhe é realmente importante, via de regra o sujeito perde de vista o seus reais interesses, suas necessidades. Num conflito instalado em que os interesses cedem espaço à disputa por demonstração de força, observa-se uma escalada de violência que retroalimenta uma relação desgastada por um padrão de comunicação que se mostra disfuncional.
O mediador é chamado a intervir geralmente quando as emoções das partes são de tal magnitude, que impedem um diálogo com a finalidade de acordo, e a comunicação entre as partes é ou está empobrecida em quantidade e qualidade de contato e as partes não conseguem sozinhas mudar este quadro; esterótipos, ou percepções distorcidas impedem a troca produtiva; condutas negativas baseadas em crenças se repetem criando barreiras; são mantidas controvérsia acerca das informações em pauta e os critérios para sua avaliação; as partes discordam em relação à ordem e à combinação em que as controvérsias devem ser encaminhadas; há incompatibilidade de interesses, reais ou imaginários; há ausência, desacordo ou equívoco em relação procedimento de negociação; não há estrutura aceitável para negociações; surge impasse em relação ao ínicio das negociações (MOORE, 1998). Estes casos não são taxativos, de maneira que outras situações podem demandar o envolvimento de um mediador, mas este rol exemplifica as situações que, costumeiramente, são enfrentadas para que se viabilize o estabelecimento de um canal de negociação.
Neste sentido, pode-se dizer que a mediação tem função terapêutica, ao promover o exercício da auto-observação, que por consequência facilita a observação e aceitação das necessidade alheias. Nas palavras de Cezar-Ferreira ( 2007; p.158), “no campo do comportamento humano, entendendo-se que o interpsíquico esteja sempre em ação, mesmo práticas não terapêuticas podem levar a algum efeito terapêutico, vale dizer, à ressignificação que se faça necessária dentro do próprio sistema de significados.”
O processo de mediação investe na capacidade de transformação, criatividade e assertividade das partes, para que, co-autoras da solução, fiquem mais satisfeitas e comprometidas do que com uma decisão imposta por terceiro. Assim,
A mediação é uma resposta a uma forma de atuar no conflito, encontrada nas mais diversas sociedades, conhecida por cultura adversarial. Um conflito, não necessariamente é algo negativo, mas ao contrário, possui uma função adaptativa de possibilitar o estabelecimento de limites facilitando a convivência humana em busca da paz social. A questão é como garantir que o conflito exerça sua real função, ao promover novos acordos que possibilitem a convivência entre familiares, estabelecendo novos limites por pactos novos ou refeitos.

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